ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL) 2023

De acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 2.151, de 10 de julho de 2023, o prazo de entrega da Declaração de Imposto Territorial Rural (ITR), será:

De 14/08/2023 a 29/09/2023

Documentos:

  • Última Declaração (Quem não faz no Sindicato)
  • CAR – Cadastro Ambiental Rural
  • Para quem ainda não tem inscrição no Ibama (ADA), trazer RG E CPF
  • Se Houve Venda Ou Alteração No Imóvel, trazer documento (escritura de compra e venda, matricula atualizada ou escritura de partilha e inventário), para orientação e regularização.

O IMPOSTO VARIA DE 0,03% A 20% SOBRE O VALOR DA TERRA NUA (ATUALIZADA TODO ANO DE ACORDO COM O MUNICÍPIO E TABELA DISPONIBILIZADA PELA RECEITA FEDERAL).

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ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

O ITR é o imposto territorial rural, pago anualmente, de competência federal, portanto, administrado pela Secretaria da Receita Federal e incidente sobre a utilização e a ocupação do imóvel situado na zona rural.

O ITR É COMPOSTA POR 2 DECLARAÇÕES:

DIAT: Onde consta as informações cadastrais do imóvel e do contribuinte (nome, endereço, município, área, etc).

DIAC: Onde consta as informações de apuração para o imposto (utilização do imóvel, áreas de preservação, área não utilizada, etc).

O ITR é determinado pela Instrução normativa da receita federal, publicada anualmente. Para o ano de 2023 é a IN n° 2.151 de 10/07/2023, Art 2° estabelece quem esta obrigado a declarar.

I – na data da efetiva apresentação:

´a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

´b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e

´c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2023 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:

´a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

´b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

´c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;

DOCUMENTOS ESSENCIAIS, AMBOS ATUALIZADOS E CONTENDO AS MESMAS INFORMAÇÕES:

´NIRF/CIB

´CAR

´CCIR/INCRA

CONSTA COMO AVISO E PONTO DE ATENÇÃO NO ITR 2023

*imagem Receita e cor em vermelho*

 

NIRF: Número de identificação do imóvel rural (Para cadastros de imóveis rurais até 2021)

CIB: Cadastro Imobiliário Brasileiro (devido esgotamento da numeração do NIRF, passou a ser CIB).

Nada mais é que o CPF do imóvel rural

 

CAR: Cadastro Ambiental Rural (deve ser realizado por um técnico especializado, por ato declaratório do proprietário, onde é realizado a demarcação da área e declarado as informações sobre reserva legal, APP, vegetação nativa e etc);

Observação: Temos sempre que verificar se o cadastro do CAR está atualizado de acordo com a realidade, ou seja, se realmente ainda mantém o tamanho de área,  a quantidade de vegetação nativa, APP e reserva legal.

Por exemplo: Existem alguns estados que tem queimadas e devido a isso é necessário constituir nova área de reserva legal.

 

´CCIR/INCRA (Certificado do imóvel rural): A Integração das informações no INCRA com a Receita federal iniciou em 17/08/2015, através da Instrução Normativa Conjunta INCRA/RFB nº 1.581. (atualização e vinculação cadastral dos imóveis).

´Em 23 de julho de 2020 foi publicada Instrução Normativa Conjunta nº 1.968/2020, onde consta que toda alteração cadastrais dos imóveis rurais, devem ser feitas primeiro no INCRA e após vinculadas a receita federal através do CNIR.

Art. 6º – O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal – SRF, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – Diac, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

  • 1º – É obrigatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:

´I – desmembramento;

´II – anexação;

´III – transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

´IV – sucessão causa mortis;

´V – cessão de direitos;

´VI – constituição de reservas ou usufruto.

EM RELAÇÃO AO TITULAR FALECIDO, O ITR 2023 AINDA ESTÁ ACEITANDO O ENVIO, PORÉM O ADA (ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL) NÃO ACEITA MAIS.

imagem…

O prazo estabelecido pela receita federal para atualização em caso de falecimento é de 60 dias a contar da data do falecimento, dentro desse prazo deverá ser feito os seguintes passos:
• Inventário;

• Averbação da partilha na matricula;

• Atualização do cadastro no INCRA (CCIR) e Receita Federal

• Atualização do cadastro no CAR

É necessário que o cadastro do imóvel rural esteja atualizado no prazo da declaração do ITR, todavia, caso o falecimento ocorra próximo ao prazo estabelecido, a declaração será feita de acordo com o cadastro existente (INCRA/Receita Federal) até a regularização exigida.


O que é Terra nua? A Terra nua é a terra como nasceu, sem benfeitorias, sem construção, sem plantações, sem culturas, APP, reserva, etc.

Art. 8° da LEI 9393/96 estabelece que anualmente deverá ser feita a atualização da terra nua, como base de cálculo para apuração do imposto.

O VTN reflete o preço de mercado de terras, apurado em 1° de janeiro de cada ano, preço por hectare (VTN/ha), estabelecido pela receita federal ou pela prefeitura dos municípios que tem convênio com a Receita Federal (artigo 9º da Instrução Normativa (IN) 1.877/2019.).

ABATIMENTO NA BASE DE CÁLCULO: Para abatimento da base de cálculo do imposto, utiliza-se as informações ambientais conforme os documentos abaixo:

• CAR

• Ato Declaratório Ambiental (ADA): Declarado no ano corrente até o prazo final da entrega do ITR.

 

OBSERVAÇÃO: Lembrando que tudo que for para pagar menos imposto, é necessário ter documentos que comprovem o abatimento na base de cálculo.

Obs em vermelho

ITR (Imposto territorial rural) X IRPF (Imposto de renda pessoa física): A lei que determina a atualização da terra nua no ITR, é diferente da lei que determina as diretrizes do imposto de renda, que por sua vez, não permite atualização de valor venal do imóvel declarado.
Para exemplificar, o ITR se refere ao bem da atividade rural, o IR (imposto de renda) se refere ao bem da pessoa física.

ATUALIZAÇÃO BENFEITORIAS/CULTURAS: Para que sejam alterados o campo de utilização do imóvel em hectare e o valor declarado no campo de benfeitorias e culturas, é necessário um laudo de um engenheiro, bem como notas fiscais e histórico que comprovem o valor atualizado.

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